RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS • 6 min de leitura

A verdadeira oportunidade escondida na transição dos créditos de PIS e Cofins para a CBS

12 de maio de 2026

A Receita Federal divulgou recentemente uma orientação que, à primeira vista, parece apenas esclarecer o tratamento dos créditos de PIS e Cofins durante a transição para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), prevista para entrar em vigor em 2027.

O destaque da notícia foi a confirmação de que os créditos acumulados não serão perdidos com a extinção das contribuições. Segundo a Receita, esses créditos poderão continuar sendo utilizados para compensação da CBS, compensação com outros tributos federais ou, ainda, ser objeto de ressarcimento.

Sem dúvida, trata-se de uma informação importante. Afinal, milhares de empresas possuem créditos acumulados ao longo dos anos, muitos deles de valor expressivo, e a preservação desses ativos era uma preocupação legítima diante da Reforma Tributária.

Contudo, a meu ver, a parte mais relevante da manifestação da Receita Federal não está na garantia dos créditos.

Ela está nas entrelinhas.

O órgão informou ter identificado divergências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões em créditos de PIS e Cofins. Esse dado revela algo muito mais significativo do que uma simples orientação operacional: a Receita está se preparando para revisar a qualidade e a legitimidade dos créditos que serão transportados para o novo sistema tributário.

Em outras palavras, a administração tributária parece estar iniciando um grande processo de saneamento dos créditos acumulados antes da entrada definitiva da CBS.

Sob a ótica fiscalizatória, a medida é perfeitamente compreensível. Afinal, segundo a própria Receita, existem aproximadamente R$ 140 bilhões em créditos acumulados no sistema atual. Permitir a migração automática desses valores para a CBS sem qualquer tipo de conferência representaria um risco significativo para a arrecadação.

Mas existe uma outra perspectiva que merece atenção.

Essa movimentação da Receita cria uma oportunidade rara para as empresas realizarem uma revisão estratégica de seus créditos tributários.

Durante anos, inúmeras empresas acumularam créditos de PIS e Cofins sem jamais realizar uma auditoria aprofundada sobre a origem, a consistência e o efetivo potencial de aproveitamento desses valores. Em muitos casos, créditos legítimos deixaram de ser apropriados. Em outros, foram aproveitados de forma parcial ou conservadora em razão das constantes mudanças de interpretação da legislação e da jurisprudência.

A proximidade da CBS cria um ambiente favorável para uma reavaliação completa desses ativos tributários.

Mais do que verificar riscos e inconsistências, as empresas deveriam aproveitar este momento para identificar oportunidades. Uma revisão técnica adequada pode revelar créditos não aproveitados, erros de parametrização fiscal, equívocos de classificação e até oportunidades decorrentes de entendimentos jurisprudenciais mais recentes.

A experiência demonstra que muitas empresas concentram seus esforços apenas na defesa contra autuações, quando deveriam dedicar igual atenção à recuperação de ativos tributários que já lhes pertencem.

Por essa razão, acredito que a mensagem mais importante da Receita Federal não é apenas a garantia de que os créditos serão preservados.

O verdadeiro recado é que o momento de revisar esses créditos é agora.

Quem chegar em 2027 com seus créditos conciliados, documentados e tecnicamente validados terá maior segurança para utilizá-los no novo sistema. Mais do que isso: poderá descobrir que possui um patrimônio tributário maior do que imaginava.

A transição para a CBS não deve ser vista apenas como uma mudança legislativa.

Para muitas empresas, ela representa uma oportunidade estratégica de revisitar seus créditos tributários, corrigir distorções do passado e transformar um ativo muitas vezes negligenciado em uma importante fonte de geração de caixa.

Este tema pode impactar sua empresa?

Entre em contato para avaliar os reflexos jurídicos e tributários do assunto no caso concreto.

Falar pelo WhatsApp
← Voltar à Biblioteca Jurídica