O Acórdão nº 1301-008.010, julgado pelo CARF em dezembro de 2025, é uma daquelas decisões que, à primeira vista, parecem tratar apenas de mais um caso de pagamento de despesas pessoais de sócios por intermédio da pessoa jurídica. Entretanto, uma leitura mais cuidadosa revela que o precedente ultrapassa em muito a discussão sobre remuneração indireta e alcança um tema muito mais sensível para o sistema tributário brasileiro: os limites da requalificação jurídica promovida pela Administração Tributária.
O caso envolvia pagamentos efetuados pela empresa em benefício de seus sócios, abrangendo despesas particulares como cartões de crédito, imóveis residenciais, planos de saúde, despesas de lazer e manutenção de patrimônio pessoal. Tais valores eram registrados contabilmente em contas correntes mantidas entre a sociedade e os sócios. A fiscalização concluiu que esses pagamentos representavam remuneração indireta sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, afastando a alegação de que se tratava de distribuição de lucros.
Até esse ponto, a controvérsia não apresenta maiores novidades.
Há muito tempo a Receita Federal sustenta que a utilização da pessoa jurídica para custear despesas privadas de sócios pode caracterizar remuneração indireta ou salário-utilidade, especialmente quando inexistem elementos que demonstrem a efetiva origem dos recursos em lucros regularmente apurados e distribuídos.
O aspecto verdadeiramente relevante do julgamento surge quando o CARF passa a examinar a forma pela qual esses valores foram disponibilizados aos sócios.
Segundo o acórdão, as distribuições realizadas não observavam a proporcionalidade prevista no contrato social. A partir dessa constatação, o colegiado concluiu que os valores pagos não poderiam ser considerados dividendos isentos, passando a qualificá-los como rendimentos tributáveis decorrentes do trabalho desempenhado pelos administradores.
É justamente nesse raciocínio que se encontra uma das principais fragilidades jurídicas da decisão.
A legislação tributária não estabelece que toda distribuição de lucros realizada em desconformidade com regras societárias transforma-se automaticamente em remuneração. Na realidade, a legislação sequer prevê que irregularidades societárias produzam, por si só, efeitos tributários dessa natureza.
O que o sistema jurídico exige para a incidência do Imposto de Renda é a ocorrência do fato gerador definido em lei. No caso da remuneração, exige-se a existência de uma contraprestação decorrente do trabalho prestado. Não basta que o pagamento seja irregular sob a ótica societária. É necessário demonstrar que o valor recebido possui efetivamente natureza remuneratória.
A distinção é fundamental.
Uma distribuição de lucros eventualmente realizada em desacordo com cláusulas contratuais pode gerar consequências no âmbito societário. Pode ensejar responsabilização entre sócios. Pode autorizar questionamentos internos. Pode até justificar a anulação de determinados atos societários. O que não parece juridicamente evidente é a conclusão de que essa mesma irregularidade seja suficiente para alterar a natureza tributária do rendimento percebido.
O acórdão realiza justamente esse salto argumentativo.
Parte da premissa de que houve descumprimento das regras societárias e, sem demonstrar de forma específica a existência de vínculo entre os pagamentos realizados e a prestação de serviços pelos sócios, conclui que os valores passaram a constituir remuneração tributável.
Essa conclusão merece reflexão especialmente à luz do princípio da tipicidade fechada que rege o Direito Tributário.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite tributação por aproximação. Não admite tributação por analogia. Tampouco admite tributação baseada exclusivamente em juízos de conveniência econômica formulados pela Administração.
O fato gerador deve corresponder precisamente à hipótese prevista em lei.
Se a Fazenda Nacional pretende sustentar que determinado pagamento corresponde a pró-labore disfarçado, deverá demonstrar concretamente a existência dos elementos caracterizadores dessa remuneração. Não basta afirmar que a distribuição de lucros foi irregular. É necessário comprovar que a finalidade econômica do pagamento era remunerar o trabalho dos sócios.
Essa exigência torna-se ainda mais relevante quando se observa a crescente utilização da chamada teoria da substância econômica pelo CARF.
Nos últimos anos consolidou-se na jurisprudência administrativa a ideia de que a realidade econômica deve prevalecer sobre a forma jurídica adotada pelos contribuintes. Trata-se de construção teórica legítima em determinadas situações. O problema surge quando essa teoria passa a funcionar como verdadeira autorização genérica para desconsideração de atos jurídicos regularmente formalizados.
A discussão assume relevância constitucional.
O parágrafo único do artigo 116 do CTN prevê a possibilidade de desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. Entretanto, o próprio dispositivo condiciona essa atuação à observância de procedimentos a serem estabelecidos em lei.
Passadas mais de duas décadas desde a introdução desse dispositivo pela Lei Complementar nº 104/2001, permanece intensa a discussão doutrinária acerca de seus limites de aplicação e da inexistência de regulamentação específica capaz de conferir segurança jurídica à sua utilização.
Por essa razão, não são poucos os precedentes judiciais que exigem cautela quando a Administração Tributária pretende afastar a forma jurídica escolhida pelo contribuinte para tributar uma realidade econômica supostamente distinta.
O tema torna-se ainda mais delicado quando analisamos a manutenção da multa qualificada.
O CARF concluiu que a utilização das contas correntes de sócios configurou fraude e simulação aptas a justificar a penalidade agravada. Segundo o acórdão, a escrituração teria sido deliberadamente estruturada para ocultar a verdadeira natureza dos pagamentos realizados.
Esse talvez seja o ponto com maior potencial de judicialização.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a qualificação da multa exige demonstração efetiva do elemento subjetivo da conduta. Não basta a existência de omissão tributária. Não basta a adoção de interpretação posteriormente rejeitada pela fiscalização. Não basta sequer a utilização de estrutura jurídica considerada inadequada.
Fraude pressupõe intenção deliberada de enganar.
Simulação pressupõe divergência consciente entre a vontade real e a declaração formalizada.
Dolo pressupõe comportamento orientado à supressão ilícita da tributação.
Nada disso pode ser presumido.
A importância dessa discussão cresce quando se observa que a própria autuação está fundada na requalificação jurídica dos fatos praticados pelo contribuinte. Em outras palavras, a penalidade agravada foi aplicada justamente porque a fiscalização discordou da natureza jurídica atribuída pela empresa aos pagamentos realizados.
Ocorre que divergência de qualificação jurídica e fraude são conceitos absolutamente distintos.
Se toda requalificação promovida pelo Fisco fosse suficiente para justificar multa qualificada, praticamente desapareceria a diferença entre planejamento tributário malsucedido e evasão fiscal dolosa.
A consequência seria extremamente perigosa para a segurança jurídica.
O precedente demonstra que o CARF está cada vez mais disposto a utilizar conceitos como substância econômica, propósito negocial e realidade material para reconstruir juridicamente operações praticadas pelos contribuintes.
A questão que inevitavelmente chegará ao Poder Judiciário é saber até onde essa reconstrução pode avançar sem violar os limites impostos pela legalidade tributária, pela tipicidade fechada e pela própria segurança jurídica.
Mais do que uma discussão sobre despesas pessoais de sócios, o que está em jogo nesse julgamento é a definição das fronteiras entre o legítimo poder de fiscalização do Estado e a liberdade dos contribuintes de estruturar suas relações patrimoniais e societárias dentro dos limites da lei.
E essa é uma discussão que certamente ainda está longe de terminar.
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